Racionalizando Mitos V – Incubi/Succubi

Nona Arte quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Segundo a mitologia há muito estabelecida, Incubus e Succubus são demônios que, tendo em vista a sobrevivência, alimentam-se da energia de seres humanos usando o sexo como um meio de obter uma agradável refeição.

Como Incubi/Succubi não possuem um modo de sugar a energia diretamente das pessoas, disfarçam-se de seres humanos com uma aparência irresistível, como a Christina Hendricks ou a Michelle Trachtenberg. Uma vez disfarçados, seduzem membros do sexo oposto (Incubus é um demônio masculino, e a Succubus, um demônio feminino) e catracam violentamente. Enquanto a putaria rola, o ser humano vai perdendo energia, que é absorvida pelo demônio. Também (E mais comumente) podem simplesmente invadir um local e simplesmente catracar com alguém adormecido, fazendo a pessoa achar que está sonhando. Uma vez feito o lanchinho, simplesmente vão embora, deixando a vítima drenada para trás.

Succubi, como Morrigan e Lilith Aensland, são mulheres extremamente atraentes e bissexuais (Stephanie Meyer, se você estiver lendo isso, não se atreva a deturpar esse mito), que fazem sexo com homens até que eles morram ou desmaiem de exaustão (Tô falando sério, clique aqui para maiores informações). Também possuem a missão de recolher sêmen dos homens que atacam, para que os Incubi, aparentemente inférteis, possam ter filhos com humanas, sendo esses filhos geralmente poderosos, como um velhinho de nada conhecido por aí como Merlin. Os incubi, por sua vez, são a contraparte masculina das succubi, e só.

Colocando tudo isso numa perspectiva realista, não temos nada exatamente complexo. Succubi e incubi não passam daquilo que é fantasia de muitos: ninfomania/priapismo, acompanhada, no caso masculino, de infertilidade. Devido ao fogo excessivo e à falta de recursos, essas pessoas acabariam recorrendo ao estupro para satisfazer suas necessidades. E, sim, homens podem ser estuprados segundo o Código Penal Brasileiro:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

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